CÓDIGO DE ÉTICA AIS LIVRES
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CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 1º. Para os efeitos deste Código de Ética, entende-se por:
I. Aderente: Profissionais, Empresas ou Instituições que aderem a qualquer Código de Regulação e Melhores Práticas do mercado financeiro e se vinculam à Associação por meio contratual, ficando sujeitos às regras específicas nos respectivos Códigos, bem como a este Código de Ética;
II. AIs Livres ou Associação: Associação dos Profissionais Assessores de Investimentos AIs Livres;
III. Associado ou Filiado: Profissionais, Instituições e Empresas e passam a ter vínculo associativo, ficando sujeita a todas as regras de autorregulação da Associação;
IV. Códigos AIs Livres: Códigos AIs Livres de Regulação e Melhores Práticas;
V. Código de Ética: Código de Ética do AIs Livres, ao qual se subordinam todos os profissionais, instituições e empresas, sejam Filiados ou Aderentes;
VI. Código dos Processos: Código AIs Livres dos Processos de Regulação e Melhores Práticas;
VII. Comissão de Acompanhamento: Organismo de Supervisão com competências definidas nos Códigos AIs Livres;
VIII. Conselho de Ética: órgão estatutário da Associação com as competências estabelecidas no estatuto Social do AIs Livres;
IX. Conselho de Regulação e Melhores Práticas: Organismo de Supervisão com competências definidas nos Códigos do AIs Livres;
X. Diretoria: diretoria do AIs Livres eleitos nos termos do estatuto social da Associação;
XI. Instituições Participantes: instituições Associadas ao AIs Livres ou instituições Aderentes a qualquer Código do AIs Livres;
XII. Organismos de Supervisão: em conjunto, Conselho de Regulação e Melhores Práticas, Comissão de Acompanhamento e Supervisão de Mercados;
XIII. Relação Fiduciária: relação de confiança e lealdade que se estabelece entre os investidores e a Instituição Participante quando a prestação de serviço é contratada;
XIV. Supervisão de Mercados: Organismo de Supervisão com competências definidas nos Códigos do AIs Livres.
CAPÍTULO II – OBJETIVO E ABRANGÊNCIA
Art. 2º. O presente Código de Ética tem por objetivo estabelecer regras e princípios éticos a serem seguidos pelas Instituições Participantes, Profissionais e Empresas de Assessores de Investimentos.
Art. 3º. A observância das normas deste Código de Ética é obrigatória para os membros Participantes do AIs Livres.
Art. 4º. Os Profissionais, Empresas ou Instituições devem assegurar que o presente Código seja também observado por todos os seus integrantes que desempenhem atividades regulamentadas em Códigos do AIs Livres ao qual o Associado ou Aderente esteja vinculado.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput não implica o reconhecimento, por parte das Instituições Participantes, da existência de qualquer modalidade de assunção, solidariedade ou transferência de responsabilidade entre estes integrantes, embora todas as referidas entidades estejam sujeitas às regras e princípios estabelecidos pelo presente Código de Ética.
CAPÍTULO III – ASSOCIAÇÃO E ADESÃO AO CÓDIGO
Art. 5º. Os Profissionais, Empresas ou Instituições que se associarem ao AIs Livres ou aderirem a qualquer Código do AIs Livres, terão seus pedidos de associação ou adesão, conforme o caso, submetidos ao Conselho de Ética, observadas as regras previstas no estatuto social da Associação e aquelas expedidas pelo Conselho de Ética.
§1º. A filiação ao AIs Livres ou a adesão a qualquer Código do AIs Livres implicará a adesão automática a este Código de Ética e ao Código dos Processos.
§2º. Cabe Conselho de Ética do AIs Livres estabelecer os procedimentos de análise dos pedidos de filiação e adesão, bem como a forma de consulta ao quadro social acerca dos pedidos de filiação, determinando os documentos ou informações que deverão ser prestados pelas instituições aspirantes.
CAPÍTULO IV – PRINCÍPIOS GERAIS DE CONDUTA
Art. 6º. Os Profissionais, Empresas ou Instituições Participantes devem observar e seguir os seguintes princípios éticos e de conduta:
I. exercer suas atividades com boa-fé, probidade, transparência, responsabilidade e lealdade;
II. adotar condutas social e politicamente responsáveis;
III. pautar suas atividades visando ao aprimoramento e à valorização dos mercados financeiros e de capitais;
IV. orientar suas atividades visando ao interesse dos investidores e clientes;
V. Cumprir todas as suas obrigações, devendo empregar, no exercício de suas atividades, o cuidado que toda pessoa prudente e diligente costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, respondendo por quaisquer infrações ou irregularidades que venham a ser cometidas;
VI. nortear suas atividades pelos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, repudiando a adoção de práticas caracterizadoras de concorrência desleal e/ou de condições não equitativas, respeitando os princípios de livre negociação;
VII. cumprir as regras e princípios contidos neste no estatuto social do AIs Livres, neste Código de Ética, nos Códigos do AIs Livres e na Regulamentação em vigor;
VIII. identificar, administrar e mitigar eventuais conflitos de interesse nas respectivas esferas da sua atuação profissional;
IX. abster-se de práticas que possam ferir a Relação Fiduciária mantida com os investidores;
X. manter sigilo sobre informações confidenciais que lhe sejam confiadas, inclusive aquelas recebidas da Associação;
CAPÍTULO V – REGRAS E PROCEDIMENTOS
Art. 7º. Os participantes devem, de forma tempestiva, manter atualizadas suas informações cadastrais e societárias, de seus representantes autorizados a representá-la perante os Organismos de Supervisão e, no caso de instituições Associadas, o seu representante junto ao Libres responsável pelo recebimento do login e senha para acesso ao sistema de votação eletrônico nas assembleias gerais da Associação.
§1º. As Instituições Participantes também devem comunicar, de forma tempestiva, o seu envolvimento em processos administrativos e/ou judiciais relevantes, assim como prestar as informações solicitadas pelo AIs Livres relacionadas a notícias veiculadas pela mídia e que envolvam questões éticas.
§2. As informações devem ser endereçadas para o AIs Livres.
Art. 8º. As Instituições Participantes devem prestar as informações solicitadas pela Diretoria, pelo Conselho de Ética e pelos Organismos de Supervisão, para a execução dos seus mandatos estabelecidos pelo Estatuto Social do AIs Livres e demais normas, como este Código de Ética e os Códigos Ais Livres.
Art. 9º. Os associados, por si ou por seus sócios, administradores, profissionais, terceiros contratados e prepostos, devem se abster de emitir manifestações e nome do AIs Livres, salvo quando estiver expressamente autorizado para tanto.
Parágrafo Único. Também devem abster-se de manifestar opinião que possa denegrir ou prejudicar a imagem de qualquer associado, de reguladores, de outros participantes do Sistema Financeiro Nacional ou do AIs Livres.
Art. 10. Os associados devem zelar para manter ilibada a sua reputação e a dos seus sócios, administradores, profissionais, terceiros contratados e prepostos, devendo adotar ações mitigadoras cabíveis caso seja verificada ocorrências que possam prejudicar a sua reputação perante ao AIs Livres e/ou os mercados financeiro e de capitais.
Art. 11. Os associados, por si ou por seus sócios, administradores, profissionais, terceiros contratados e prepostos, devem desempenhar as suas atividades em estrita observância às leis, regulamentação, normas e autorregulação vigentes, bem como aos mais altos princípios éticos, comprometendo-se a não violar ou aconselhar a violação dos mesmos.
Art. 12. Os associados devem zelar para que todas as informações e documentos por elas divulgados ou enviados, de cunho publicitário ou não, sejam verdadeiros, claros e precisos, efetuando prontamente a correção caso tome conhecimento de alguma incorreção, sem prejuízo de cumprir com as exigências específicas previstas do AIs Livres.
Art. 13. Os associados são responsáveis por zelar para que os seus administradores, profissionais, terceiros contratados e prepostos tenham conhecimento e qualificações suficientes para desempenhar as funções que lhe tenham sido designadas, sem prejuízo de cumprir com as exigências específicas previstas nos Códigos do AIs Livres.
Art. 14. As contribuições dos associados de aprimoramento para os mercados financeiros e de capitais devem ser feitas de forma a privilegiar o interesse comum, a higidez, a solvência e o desenvolvimento sustentável dos referidos mercados.
Art. 15. Os representantes dos associados que participam de qualquer organismo da Associação, incluindo, mas não se limitando a, Diretoria, Conselho de Ética, Conselho Fiscal, Organismos de Supervisão e Organismos de Representação, devem ter experiência profissional pertinente à função designada e notório conhecimento e saber em assuntos relacionados aos mercados financeiros e de capitais, além de reputação ilibada.
CAPÍTULO VI – CONSELHO DE ÉTICA
Art. 16. O Conselho de Ética é o órgão responsável pela interpretação e aplicação dos princípios e normas éticas contidas neste Código, além das outras competências estabelecidas pelo Estatuto Social do AIs Livres, em especial a análise e deliberação sobre os pedidos de filiação a Associação e de adesão aos Códigos do AIs Livres, e possui autonomia e independência para tomada de decisões. (Risco de criar um poder paralelo ao conselho).
Art. 17. O Conselho de Ética é composto por 9 (nove) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, e outros 7 (sete) conselheiros, sem designação específica, indicados pela Diretoria e eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 4 anos, permitida uma recondução, devendo ser renovado a cada dois anos o mandato de um terço dos seus membros.
§1º. O Conselho de Ética conta com 4 (quatro) conselheiros independentes, não vinculados à Associados.
§2º. Os membros do Conselho de Ética não recebem, por qualquer forma, remuneração pelo exercício de suas funções.
Art. 18. Observada a disposição do artigo seguinte, o Conselho de Ética reunir-se-á ordinariamente a cada 4 (quatro meses) e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu presidente, com prazo de 7 (sete) dias mínimos de antecedência.
§1. A reunião poderá, em caso de ausência ou omissão do presidente, ser convocada por qualquer de seus membros.
§2º. As reuniões serão presididas por seu presidente ou, em sua ausência, por seu vice-presidente, ou ainda por outro membro indicado pelos presentes, sendo secretariadas pela Assessoria Jurídica do AIs Livres.
§3º. As reuniões do Conselho de Ética serão realizadas presencialmente ou virtualmente nos escritórios do AIs Livres, com a possibilidade de utilização de vídeo conferência.
§4º. Caberá à assessoria jurídica do AIs Livres secretariar as reuniões do Conselho de Ética, bem como elaborar o material de base para as respectivas reuniões, o qual deverá ser encaminhado aos conselheiros com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da respectiva reunião que deliberar sobre a matéria.
Art. 19. As análises e deliberações do Conselho de Ética sobre os pedidos de filiação ao AIs Livres e de adesão aos Códigos do AIs Livres será feita mensalmente, por qualquer meio eletrônico (teleconferência, videoconferência), mediante a disponibilização prévia do material com 7 (sete) dias de antecedência, podendo o presidente do Conselho de Ética decidir pela realização de reunião presencial, caso entenda necessário.
Art. 20. As reuniões do Conselho de Ética, inclusive para fins do artigo anterior, serão instaladas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros. Não atingindo esse número, deverá ser convocada nova reunião, que deverá ocorrer no prazo de até 10 dias contados daquela em que não houve quórum.
Art. 21. As deliberações do Conselho de Ética serão tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de desempate.
Art. 22. É competência privativa do Conselho de Ética:
a. fazer respeitar os critérios de conduta e princípios definidos no Estatuto Social e neste Código, instaurando e analisando os processos de apuração de infração cometida pelos associados, aplicando, sempre que for o caso, as penalidades cabíveis;
b. fazer respeitar as penalidades aplicadas pelos Conselhos de Regulação e Melhores Práticas;
c. conciliar, quando solicitadas por uma Instituição Participante, situação de conflito ético entre Instituições Participantes;
d. elaborar e submeter à Diretoria, para aprovação da Assembleia Geral, emendas
e alterações a este Código;
e. interpretar e aplicar as normas deste Código;
f. decidir, de modo independente, sobre os pedidos de filiação e adesão aos Códigos do AIs Livres, podendo estabelecer documentos, procedimentos e requisitos a serem cumpridos para o processo de filiação ou adesão; e
g. acompanhar o cumprimento, pelos associados, das suas obrigações derivadas deste Código de Ética, podendo solicitar informações, esclarecimentos e documentos que se façam necessários para este fim.
CAPÍTULO VII – IMPEDIMENTO, SUSPEIÇÃO E DESTITUIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 23. Os membros do Conselho de Ética estão obrigados a declarar de ofício seu próprio impedimento ou suspeição para participar e votar nas deliberações do Conselho de Ética.
§1º. Fica facultado aos demais membros do Conselho de Ética interessados nos assuntos em pauta requerer o impedimento ou suspeição de outro conselheiro.
§2º. Os membros do Conselho de Ética estarão impedidos de participar das discussões e manifestar seus votos caso incorram em alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no regimento interno do Conselho de Ética.
§3º. A determinação das circunstâncias de impedimento e suspeição será feita de boa fé, sem a necessidade de condução de uma averiguação própria.
§4º. Caso algum membro ou interessado alegue o impedimento ou suspeição de outro membro, caberá aos demais membros do Conselho de Ética decidir, por maioria dos presentes, sobre tal alegação, sem a presença daquele supostamente impedido ou suspeito.
Art. 24. Declarado impedido ou suspeito, o referido membro do Conselho de Ética não estará autorizado a manifestar-se, acompanhar as discussões acerca do caso e receber qualquer tipo de informação, nem declarar seu voto, devendo retirar-se do local no qual a matéria será discutida pelo Conselho de Ética.
Parágrafo único. Se em decorrência do impedimento não se atingir o quórum de 5 (cinco) membros, será convocada nova reunião para deliberar sobre a matéria.
Art. 25. São hipóteses de afastamento automático e/ou destituição de membros do Conselho de Ética:
I. condenação à pena de suspensão do exercício de cargo, inabilitação, cassação ou suspensão de autorização ou registro, ou proibição temporária pela Comissão de Valores Mobiliários, Banco Central do Brasil, Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), ainda que recursos cabíveis sobre a decisão estejam em trâmite;
II. ausência não justificada em mais da metade das reuniões realizadas no exercício social; e
III. descumprimento do dever de sigilo em relação às matérias a que tenha acesso em razão da função de membro do Conselho de Ética.
CAPÍTULO VIII – INSTAURAÇÃO, CONDUÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS E CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE COMPROMISSO
Art. 26. Na hipótese de o Conselho de Ética detectar, de ofício ou por denúncia, indícios de descumprimento dos princípios e normas do Estatuto Social ou deste Código, instaurará processo contra a Instituição Participante.
Parágrafo 1º. A instauração, condução e julgamento do processo, bem como a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso, observarão a disciplina destas matérias estabelecidas no Código dos Processos.
Parágrafo 2º. Após a decisão do processo será lavrado sumário contendo um breve relato do assunto tratado e da decisão tomada, mas não indicará os nomes das partes envolvidas, e será divulgado nos meios de comunicação do AIs Livres.
Parágrafo 3º. A decisão do Conselho de Ética, tomada nos processos por descumprimento ao presente Código de Ética serão finais e delas não caberá recurso, exceto no caso de aplicação da pena de exclusão, prevista no inciso V do artigo 28, em que o apenado terá o direito de apresentar recurso à Diretoria da Associação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência da decisão.
Art. 27. Na hipótese de conflito entre as normas contidas neste Código e as regras previstas no Código dos Processos, prevalece o disposto no presente Código.
CAPÍTULO IX – PENALIDADES
Art. 28. As Instituições Participantes que descumprirem os princípios e regras estabelecidos no presente Código de Ética estarão sujeitas à imposição das seguintes penalidades, observadas as disposições do Código dos Processos:
I – carta de advertência;
II – multa;
III – advertência pública;
IV – suspensão do selo da Associação; e
V – exclusão.
§1º. O valor da multa não ultrapassará 100 (cem) vezes o valor da maior mensalidade recebida pelo AIs Livres.
§2º. A pena de suspensão do selo do AIs Livres prevista no inciso IV do caput terá duração máxima de 5 (cinco) anos, período no qual o associado deve abster-se da utilização do Selo do AIs Livres imediatamente a partir da data da publicação da decisão do Conselho de Ética.
§3º. Exclusivamente no caso de aplicação da pena de desligamento de Associados do AIs Livres poderá ser revisada pela Diretoria caso seja apresentado recurso pelo associado no prazo de 15 (quine) dias contado da comunicação da decisão ao associado.
§4º. Tratando-se de associado, a aplicação da pena de desligamento do quadro associativo do AIs Livres, prevista no inciso V do caput, implicará na revogação do termo de adesão a todos os Códigos do AIs Livres dos quais a instituição participe.
§5º. Tratando-se de Aderente, a penalidade de desligamento do quadro associativo do AIs Livres, prevista no inciso V do caput, será substituída pela revogação do termo de adesão a todos os Códigos do AIs Livres.
Art. 29. Na imposição das penalidades previstas no artigo anterior, o Conselho de Ética considerará como circunstância agravante o descumprimento de obrigações assumidas no Termo de Compromisso celebrado na forma prevista no Código dos Processos.
CAPÍTULO X – PROCEDIMENTO DE CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS ENTRE ASSOCIADAS
Art. 30. Qualquer Associado poderá solicitar a instauração de procedimento de conciliação em relação à(s) outra(s) Associada(s), nos termos deste capítulo, mediante requerimento formal dirigido ao presidente do Conselho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I. a indicação da(s) outra(s) Associada(s) com quem pretende chegar a uma conciliação;
II. a descrição detalhada do comportamento ético que ensejou a solicitação; e
III. a relação das partes envolvidas.
Parágrafo único. Um dos membros do Conselho, com exceção do seu presidente, será sorteado para atuar como conciliador no procedimento de conciliação entre as Associadas envolvidas.
Art. 31. O presidente do Conselho determinará que a Assessoria Jurídica do AIs Livres convoque, por carta ou por meio eletrônico, as demais partes envolvidas, para que apresentem sua argumentação.
§1º. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada da solicitação referida no artigo anterior.
§2º. As partes envolvidas no processo de conciliação estão sujeitas às obrigações de confidencialidade, da mesma forma que os membros do Conselho.
Art. 32. Às partes interessadas será concedido prazo de, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da notificação mencionada no artigo 31, para apresentação de suas argumentações.
Art. 33. Após o recebimento das argumentações, o Conselho designará data para a realização da sessão de conciliação entre as partes envolvidas.
§1º. O Conselho ou o próprio conciliador poderá ouvir as partes, uma ou mais vezes, em conjunto ou separadamente, solicitar a apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais e promover as diligências que entender necessárias para informar-se sobre os pormenores do caso.
§2º. Aplica-se ao procedimento de conciliação o disposto no artigo 23 acima, podendo as partes, de comum acordo, afastar os impedimentos previstos no referido artigo.
Art. 34. Analisadas as razões aduzidas pelas partes, o Conselho tentará a conciliação.
§1º.- A conciliação terminará:
a) pela assinatura, pelas partes envolvidas, de termo de transação contendo as condições de solução do conflito;
b) por iniciativa do Conselho, comunicada às partes envolvidas, quando ele entender que não subsistem condições para lograr acordo; ou
c) por iniciativa de qualquer das partes envolvidas, mediante notificação ao Conselho da decisão de não mais persistir no procedimento de conciliação.
§2º. Não logrado êxito no acordo, sempre que o Conselho entender que os fatos tratados na conciliação possam se caracterizar como indícios de descumprimentos aos Códigos de Regulação e Melhores Práticas do AIs Livres, este deverá comunicar o fato à Área de Supervisão de Mercados, para que esta tome as medidas que entender necessárias, nos termos do Código dos Processos.
§3º. Os descumprimentos ao Código de Ética que sejam identificados durante o processo de conciliação de conflitos entre os associados serão objeto de processo a ser conduzido pelo próprio Conselho de Ética.
§4º. Os documentos e informações apresentados e utilizados durante o procedimento de conciliação poderão ser utilizados nos processos de regulação e melhores práticas do AIs Livres e no processo do Conselho de Ética.
§5º. Em processo judicial ou em arbitragem que se relacionem com divergência objeto de conciliação:
a) os membros do Conselho não poderão atuar como árbitro, advogado ou perito; e
b) as partes não poderão arrolar os membros do Conselho e a Assessoria Jurídica como testemunhas.
CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Quaisquer questões oriundas do teor ou aplicação deste Código serão dirimidas pelo Conselho de Ética.
Art. 36. A Assessoria Jurídica do AIs Livres, composta por advogados integrantes do quadro técnico do AIs Livres e possuidores de conhecimentos especializados nas áreas de atuação da Associação, será responsável pela verificação do enquadramento legal dos processos conduzidos pelo Conselho de Ética e pelas medidas a serem adotadas pelo Conselho em relação à observância das disposições deste Código de Ética e das normas legais vigentes. Também competirá à Assessoria Jurídica do AIs Livres fazer o acompanhamento do processo conduzido pelo Conselho de Ética.
Art. 37. Todos os componentes organizacionais do AIs Livres mencionados no presente Código de Ética, sejam funcionários do AIs Livres ou representantes indicados pelas instituições Associadas ao AIs Livres, deverão guardar absoluto sigilo sobre informações e documentos a que tenham acesso em razão de suas funções.
Art. 38. As disposições deste Código relativas aos pedidos de adesão e filiação, cuja competência de análise passa a ser exclusiva do Conselho de Ética, prevalecem sobre as disposições relativas a essa matéria previstas nos Códigos do AIs Livres, os quais deverão ser alteradas para refletir o disposto nesse Código e no estatuto social do AIs Livres.
Art. 39. Este Código foi aprovado pela Assembleia do AIs Livres e entrou em vigor em 01 de maio de 2020.